O tratamento para dependência química não pode ser determinado em liminar.
Assim entendeu a desembargadora Maria Guerra Guedes, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, ao reverter decisão de primeiro grau que
determinou internação para tratamento contra drogas.
O caso trata de um homem
preso por furto simples no último dia 9 de outubro. Em audiência custódia, ele
pediu para ser encaminhado a uma rede pública para tratamento de dependência
química.
Ao analisar o caso, o juízo
da 29ª Vara Criminal concedeu liberdade provisória, com cautelar para
tratamento em um Centro de Atenção Psicossocial (Caps), determinando que o
comprovante de internação fosse apresentado nos autos mensalmente.
Representado pelo defensor
público Eduardo Newton, o homem alegou que a Lei 10.216/2001 garante o direito
a voluntariedade ao tratamento de doença mental, não podendo ser feita
"sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante
legal".
"A cautelar de comparecimento
periódico ao Caps, por mais nobre que tenha sido a motivação da autoridade
coatora, não encontra abrigo legal, devendo ser revogada, sob pena de permitir
a perpetuação de constrangimento ilegal", sustentou o defensor.
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MS 00057862-94.2018.8.19.0000