Desde que cumpra todos os
requisitos do artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), é possível a concessão
de serviço externo ao preso, mesmo que seja em empresa da sua família.
A decisão é da 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter decisão que
autorizou um detento a cumprir trabalho externo no salão de beleza da sua
família, em Novo Hamburgo.
No recurso ao TJ-RS, o
Ministério Público contestou a autorização dada ao preso, por se tratar de
empresa da própria família. Em contrarrazões, a Defensoria Pública se
manifestou pela manutenção da decisão.
O relator do agravo,
desembargador Sylvio Baptista Neto, disse que o fato do salão de beleza
pertencer à tia do preso não impede a concessão do benefício, pois a empresa,
em tese, não é diferente das demais existentes no mercado.
Além disso, afirmou que,
pessoalmente, passou a aceitar a realização de serviço externo em empresa
própria ou familiar. "Isso considerando a situação econômica do Brasil e o
fato de que quem deve fazer o controle da frequência ao trabalho pelo apenado é
o Estado e não o seu patrão", complementou.
Baptista Neto citou dois
precedentes, do próprio colegiado, autorizando o trabalho externo de presos em
empresa de família. A decisão foi unânime.
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acórdão.
Processo 70078833696