A morte de consignante não
extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu
espólio ou, se já feita a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor
transmitido.
A decisão é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que explicou que a extinção da dívida por causa
da morte do consignante estava prevista na Lei 1.046/50, revogada pela Lei
8.112/90.
Os embargos à execução foram opostos
por três herdeiros que alegaram a extinção da dívida contraída pela mãe,
oriunda de contratos de crédito consignado em folha de pagamento.
A sentença julgou procedente o
pedido formulado na petição inicial, reconhecendo a extinção da dívida. No entanto,
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do banco
credor, pois entendeu que a herança responde pelo débito.
No recurso especial, os herdeiros
sustentaram violação ao artigo 16 da Lei 1.046/50, que dispõe sobre a extinção
da dívida por morte, não tendo essa disposição sido revogada em função do
artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Lindb). Além disso, afirmaram que o imóvel herdado não poderia ser penhorado,
uma vez que serve à entidade familiar, sendo habitado por eles.
A relatora do recurso no STJ,
ministra Nancy Andrighi, disse que na controvérsia foi aplicada a Lei
10.820/03, que regula a consignação em folha de pagamento dos empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e dos titulares de benefícios de
aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No
entanto, a lei não trata da hipótese de extinção da dívida pela morte do
devedor.
Ela explicou que, pelo princípio
da continuidade, previsto no artigo 2° da Lindb, excetuadas as hipóteses
legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a
revogue. Nos termos do parágrafo 1º do dispositivo, a lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com
ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior (revogação tácita).
"Infere-se que a Lei 10.820/03
não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda
conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da
República", disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no
sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito
das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de
consignação em folha de pagamento disposta pelas leis 1.046/50 e 2.339/54.
"Configura-se, pois, a ab-rogação
tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou,
inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no
ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do
artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei
8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante", explicou.
Dessa forma, Nancy disse que,
ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária,
o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido
reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
IMÓVEL DE FAMÍLIA:
Em relação à impenhorabilidade do
bem de família, segundo a ministra, a 3ª Turma já tratou da matéria e decidiu
que a aceitação da herança opera a responsabilização pessoal, dentro dos
limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado,
nada impedirá que outros bens respondam pela dívida.
Para a ministra, "afastar a
responsabilidade pessoal dos herdeiros ao argumento exclusivo da
impenhorabilidade do imóvel equivaleria, portanto, a assegurar ao herdeiro
acréscimo patrimonial não compatível com o acervo hereditário, acarretando, por
fim, vedado enriquecimento sem causa". Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
REsp 1.753.135